LEI ÁUREA
HISTORIA DO BRASIL, ESCRAVIDÃO E LEIS EXTRAVAGANTES
Lei nº 3.353, de 13 de Maio de 1888.
DECLARA EXTINTA A ESCRAVIDÃO NO BRASIL
A PRINCESA IMPERIAL Regente em Nome de Sua Majestade o Imperador
o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os súditos do IMPÉRIO que a Assembléia
Geral Decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:
Art. 1º - É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Manda portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar
tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios d’Agricultura, Comércio e Obras Públicas
e Interino dos Negócios Estrangeiros Bacharel Rodrigo Augusto da
Silva do Conselho de Sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar
e correr.
Dado no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de Maio de 1888 - 67º da Independência
e do Império.
Carta de Lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto
da Assembléia Geral, que Houve por bem sancionar declarando extinta a
escravidão no Brasil, como nela se declara.
Para Vossa Alteza Imperial ver.
En tant que Brésilien, j'ai essayé de rassembler des informations sur l'origine et l'histoire de notre peuple, donner mon opinion sur les événements qui ont marqué notre histoire. Mes plaintes sont beaucoup plus frappant parce que je vais vous parler de mon propre peuple, où j'ai vécu toute ma vie au Brésil et au vu de ses transformations historiques (par l'historien Valdemir Mota Menezes)
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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
LEI ÁUREA
Lei nº 3.353, de 13 de Maio de 1888.
DECLARA EXTINTA A ESCRAVIDÃO NO BRASIL
A PRINCESA IMPERIAL Regente em Nome de Sua Majestade o Imperador
o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os súditos do IMPÉRIO que a Assembléia
Geral Decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:
Art. 1º - É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Manda portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar
tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios d’Agricultura, Comércio e Obras Públicas
e Interino dos Negócios Estrangeiros Bacharel Rodrigo Augusto da
Silva do Conselho de Sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar
e correr.
Dado no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de Maio de 1888 - 67º da Independência
e do Império.
Carta de Lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto
da Assembléia Geral, que Houve por bem sancionar declarando extinta a
escravidão no Brasil, como nela se declara.
Para Vossa Alteza Imperial ver.
DECLARA EXTINTA A ESCRAVIDÃO NO BRASIL
A PRINCESA IMPERIAL Regente em Nome de Sua Majestade o Imperador
o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os súditos do IMPÉRIO que a Assembléia
Geral Decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:
Art. 1º - É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Manda portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar
tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios d’Agricultura, Comércio e Obras Públicas
e Interino dos Negócios Estrangeiros Bacharel Rodrigo Augusto da
Silva do Conselho de Sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar
e correr.
Dado no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de Maio de 1888 - 67º da Independência
e do Império.
Carta de Lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto
da Assembléia Geral, que Houve por bem sancionar declarando extinta a
escravidão no Brasil, como nela se declara.
Para Vossa Alteza Imperial ver.
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